sábado, 20 de junho de 2015

                 

sábado, 13 de junho de 2015


(aprovado em Conselho Regional de 6.06.2015)
Artigo 1º
(Princípios gerais)
1. As eleições para as Comissões Politicas de Freguesia do PSD obedecem aos princípios da democraticidade interna, da liberdade de candidaturas, do pluralismo de opiniões e do carácter secreto do sufrágio.
2. Às eleições para o referido órgão do Partido aplicam-se as disposições estatutárias e as normas do presente Regulamento.
Artigo 2º
(Comissão Politica de Freguesia)
1. Nas Freguesias sede de Concelho e em todas as Freguesias do Concelho do Funchal, a Comissão Politica de Freguesia é composta por:
Presidente, Vice-presidente, Secretário-Tesoureiro, cinco Vogais e um representante da JSD, designado pelo órgão competente.
2. Nas restantes Freguesias a Comissão Politica é constituída por:
Presidente, Vice-presidente, Secretário-Tesoureiro, três Vogais e um representante da JSD, designado pelo órgão competente.
3. O Presidente, Vice-presidente e o Secretário-Tesoureiro compõem a Mesa da Assembleia de Freguesia.
Artigo 3º
(Convocação da Assembleia)
1. Os filiados serão convocados para o acto eleitoral através de SMS, enviado com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do acto eleitoral, bem como por edital afixado na sede respectiva na mesma data.
2. A convocatória deve conter a menção expressa do acto eleitoral a realizar, a indicação do dia hora e local do início do mesmo. Deverá igualmente conter a referência precisa do período durante o qual as urnas estarão abertas.
Artigo 4º
(Candidaturas)
1. Todas as candidaturas relativas ao acto eleitoral previsto no presente Regulamento deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser apresentada por lista completa, contendo o nome, número de militante e número de Bilhete de Identidade de cada candidato;
b) Ser proposta por um mínimo de cinco militantes da freguesia, inscritos no caderno eleitoral;
c) Ser acompanhada de menção de aceitação de candidatura subscrita pelos candidatos, individual ou conjuntamente.
2. Nenhum candidato pode ser proponente da sua própria candidatura.
3. Nenhum militante pode aceitar mais do que uma candidatura para o mesmo órgão.
4. As listas de candidatos deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia respectiva ou a quem o possa substituir, na sede da respectiva freguesia, até às 18.00 horas do terceiro dia anterior ao do acto eleitoral. O Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia publicará de imediato as listas que estiverem em conformidade com o presente regulamento e envia uma cópia da mesma para o Secretariado do Partido.
5. As listas receberão um número de ordem atribuído em função da data de entrega ao Presidente da Mesa.
6. Qualquer irregularidade verificada numa lista pode ser corrigida até às 24 horas do dia anterior ao da Assembleia em que decorrerá o acto eleitoral. As listas com rasuras serão consideradas nulas.
7. As listas de candidaturas, apresentadas ao sufrágio, serão afixadas no local de funcionamento da respectiva mesa eleitoral, aí permanecendo enquanto esta funcionar.
Artigo 5º
(Caderno Eleitoral)
1. Os cadernos eleitorais são remetidos pelo Secretário-geral à Mesa da Assembleia respectiva até o quinto dia anterior ao da eleição.
2. Apenas constam do respectivo caderno eleitoral os militantes cujas quotas de 2014 tenham sido pagas até o dia 8 de Junho do corrente ano.
3. O caderno eleitoral deverá ser afixado em local acessível na sede respectiva logo que recepcionado.
4. Todos os militantes de cada uma das freguesias têm direito a consultar os cadernos eleitorais que servirão de base ao processo eleitoral.
Artigo 6º
(Capacidade eleitoral)
1. Só são elegíveis para a Comissão Politica de Freguesia os militantes que, à data da eleição, se encontrem inscritos há pelo menos, doze meses.
2. Só têm capacidade eleitoral activa os militantes que, à data da eleição, se encontrem inscritos no PSD há, pelo menos, seis meses.
3. Só têm capacidade eleitoral passiva e activa os militantes que tenham as suas quotas em dia nos termos do Artigo precedente.
Artigo 7º
(Votação)
1. As votações são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
2. O exercício do direito de voto no acto eleitoral previsto no presente Regulamento não é delegável, nem pode ser efectuado por correspondência.
3. A identificação dos eleitores deve ser feita através do respectivo Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento oficial, sempre com fotografia.
4. Excepcionalmente, no caso de o militante não dispor de um dos documentos referidos no número anterior, poderá ser identificado através de dois militantes inscritos no respectivo caderno eleitoral, que atestem a sua identidade, devendo tal facto constar, obrigatoriamente em acta, com a menção expressa dos seus nomes, número de militante e número do Bilhete de Identidade.
5. No acto eleitoral não podem estar presentes pessoas que não sejam filiadas.
Artigo 8º
(Mesa da Assembleia)
1. A actual Mesa presidirá à eleição com a presença do Secretário-geral ou de um membro do Secretariado, mandatado para o efeito.
2. Se a Mesa da Assembleia que presidir ao acto eleitoral não puder constituir-se por ausência do número mínimo dos seus membros, pode qualquer dos seus titulares eleitos, indigitar o número necessário de militantes que componham a Mesa e assegurarem o seu funcionamento até que se encontrem presentes os seus titulares.
3. Na hipótese referida no número anterior, em caso algum os militantes que integram a Mesa poderão ser candidatos ao acto eleitoral que vão presidir.
Artigo 9º
(Apuramento eleitoral)
1. O apuramento é feito pelo método da representação maioritária simples.
2. As operações de apuramento serão efectuadas logo após o encerramento das urnas e presididas pela Mesa da Assembleia, podendo ser fiscalizadas pelos representantes das listas.
3. Em caso de empate entre duas listas, únicas concorrentes, a votação será repetida em data a ser indicada pelo Secretariado. Caso se verifique empate entre duas listas, tendo concorrido um número superior a estas, a segunda votação limitar-se-á às duas mais votadas.
4. Uma vez concluídas as operações de escrutínio, deverá o Presidente da Mesa proclamar os resultados.
Artigo 10º
(Fiscalização das Eleições)
1. Compete ao Secretariado a fiscalização do acto eleitoral.
2. O acto eleitoral poderá ainda ser fiscalizado por um representante de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 11º
(Acta)
1. Após o acto eleitoral será elaborada pela Mesa uma acta das operações de votação e apuramento de que constarão expressamente:
a) Os nomes dos membros da Mesa e dos representantes das listas;
b) O local da assembleia de voto, a hora de início do acto eleitoral e a hora de abertura e encerramento das urnas;
c) As deliberações eventualmente tomadas pela Mesa ou pela Assembleia durante o funcionamento;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o dos votos brancos e nulos;
f) O nome e o número de militante de todos os eleitos;
g) O número de reclamações e protestos apresentados, que serão apensos à acta;
h) Quaisquer outras ocorrências que a Mesa vier a julgar dever mencionar.
2. Da acta deverá ser enviada cópia, assinada por todos os elementos da Mesa presentes, ao Secretário-geral.
Artigo 12º
(Mandato)
1. O mandato da Comissão Politica de Freguesia é de dois anos, contados a partir da data da sua eleição.
2. Consideram-se automaticamente em exercício os eleitos.
Artigo 13º
(Impugnações)
As impugnações de actos eleitorais e as decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos no art.º 74 dos Estatutos nacionais do partido.
Artigo 14º
(Interpretação e casos omissos)
Compete ao Conselho de Jurisdição Regional a interpretação do presente Regulamento, bem como a integração das suas lacunas.
Artigo 15º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor após a sua aprovação.

sábado, 6 de junho de 2015



Já estão disponíveis os bilhetes para a Festa do Chão da Lagoa de 2015.


Bilhetes à venda nas sedes das Comissões Políticas de Freguesia do PSD/Madeira e na Sede da Rua dos Netos, nº 66.